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Auxílio Reclusão – benesse ou direito? – por Maurílio Pedrosa

Como assim: a pessoa comete um crime, é sentenciada, vai para a cadeia e o governo ainda paga a ela um benefício? Para a grande maioria dos brasileiros, esta situação gera revolta e descontentamento. Nas redes sociais, muitos apontam esta situação como um dos absurdos da política social brasileira. Se você é um dos indignados, é para você este artigo.

Por vezes abordamos neste espaço a ineficácia do sistema prisional brasileiro, a superlotação e a reincidência no crime. As famílias dos presos são discriminadas e a corrupção mostra suas garras afiadas exatamente onde nos propomos a recuperar e ressocializar pessoas. Em meio a esse cenário, a desinformação encontra espaço ideal para aumentar a descrença no sistema.

O auxílio reclusão é um dos mitos nesta teia de distorções. Sem saber exatamente do que se trata, a maioria das pessoas comunga do sentimento de que não é justo um criminoso receber qualquer recurso do Estado, enquanto que as vítimas amargam sua dor. Não resta dúvida de que nada repara a dor da vítima e de sua família. Resta-lhes enfrentar o gigantesco esforço de continuar a vida olhando para uma espécie de vazio – senão um furacão que o crime estabeleceu em suas vidas.

Mas, aqui, nos propomos a esclarecer questões ligadas ao auxílio reclusão. Só tem direito a esta subvenção os dependentes daqueles condenados que, antes da prisão, contribuíam regularmente com o INSS. O pagamento do benefício ocorre durante o período de detenção, não sendo aplicável em situação de liberdade condicional ou no regime aberto. Outra condição para se ter direito ao auxílio é que o condenado não esteja recebendo qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. O auxílio reclusão foi incluído na Lei Orgânica da Previdência Social em 1960 e mantido na Constituição Federal de 1988. De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), em janeiro de 2012, o INSS pagou 33.544 benefícios de auxílio-reclusão, sendo o valor médio por família, no período, de R$ 681,86.

Em junho do ano passado, o Minas Pela Paz realizou uma pesquisa em cinco APACs (Associação de Assistência e Proteção aos Condenados) próximas a Belo Horizonte. Tomando este universo como amostra, notamos que um reduzido número de famílias que fariam jus ao benefício o acessam de fato. Na APAC masculina de Itaúna, apenas 15,6% daqueles que teriam direito ao subsídio o recebem. Já na feminina, o número chega a 66%. Na APAC de Santa Luzia, são 22,7% e na de Nova Lima, 33%. Mas em Sete Lagoas, apenas 7,5% dos recuperandos que trabalhavam com carteira assinada antes de serem presos recebem o auxílio reclusão.

Você pode estar pensando que essas famílias tenham uma boa condição de vida ou, talvez, já recebam outros benefícios do Estado. Desmistificando estes outros pontos, vemos que, o percentual de beneficiários do Bolsa Família vai de 14,6% na APAC masculina de Itaúna, a 28,5%, na APAC de Santa Luzia. Note-se que, em média, 63,4% das famílias dos recuperandos destas mesmas APACs recebem até dois salários mínimos.

Oriundos de famílias de renda muito baixa, com filhos para sustentar e, agora, encarcerados, os condenados acabam por agravar as condições de subsistência de seus dependentes. Não acessando os programas sociais a que tem direito podem empurrar filhos ou cônjuges para o caminho mais curto de obtenção de renda. Eis, então, o sentido do auxílio reclusão: permitir condições mínimas de subsistência aos dependentes das pessoas privadas de liberdade, evitando que outros sintam-se impelidos a optar pela atividade criminosa cujos ganhos são rápidos e, por vezes, vultuosos.

Maurílio Pedrosa, gestor do Minas Pela Paz

HojeemDia 12.06.15.

Imagem: Jornal Hoje em Dia 12.06.15

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